Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal local está em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a
tributação privilegiada do ISS exige que a sociedade uni ou
pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem
intuito empresarial" (EDcl no AgRg no AREsp 155.844/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
28/9/2017, DJe de 19/10/2017).
- Concluir de forma diversa da do acórdão recorrido, conforme
pretendido, exigiria nova interpretação de cláusula contratual, bem
como reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias
que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a
tributação privilegiada do ISS exige que a sociedade uni ou
pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem
intuito empresarial" (EDcl no AgRg no AREsp 155.844/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
28/9/2017, DJe de 19/10/2017).
2. Concluir de forma diversa da do acórdão recorrido, conforme
pretendido, exigiria nova interpretação de cláusula contratual, bem
como reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias
que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISS - TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
EMPRESARIAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 155844>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1772728>>-SP,
<<AgInt no REsp 2031039>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068550 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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