STJ — 2076884

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ec0e6950bdc92496f1ff47cb173cf14da21bda76b26bc8520f9bcf83bb74b8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indicação errônea do número do processo na origem, na guia do preparo, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
  2. Na presente hipótese, a parte foi intimada nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, mas não sanou o vício.
  3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
  4. Não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP 15/2020, a qual autoriza a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos encontra amparo no art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indicação errônea do número do processo na origem, na guia do preparo, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. Na presente hipótese, a parte foi intimada nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, mas não sanou o vício. 3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 4. Não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP 15/2020, a qual autoriza a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos encontra amparo no art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECOLHIMENTO DO PREPARO - IRREGULARIDADE - NÚMERO PROCESSO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1435121>>-PE, <<AgInt no AREsp 2213717>>-RJ (SECRETARIA DO TRIBUNAL - ATOS ORDINATÓRIOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO - DELEGAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2052816>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1962767>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.