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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL.
URGÊNCIA A POSSIBILITAR A ATUAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do
Tribunal a pratica de atos meramente ordinatórios, antes da
distribuição dos feitos . A delegação da prática desses atos é
possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como
os arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Precedentes.
- Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, motivado pela prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Nesse sentido,
entende-se que a "questão alegada apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da
matéria nesta instância" (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 22/5/2024).
- A suposta urgência é invocada após o transcurso do interregno
estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal),
sendo que o agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido
(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato
processual praticado de forma inadequada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL.
URGÊNCIA A POSSIBILITAR A ATUAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do
Tribunal a pratica de atos meramente ordinatórios, antes da
distribuição dos feitos . A delegação da prática desses atos é
possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como
os arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Precedentes.
4. Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem
representação nos autos, motivado pela prática de atos urgentes,
porque essa tese caracteriza inovação recursal. Nesse sentido,
entende-se que a "questão alegada apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da
matéria nesta instância" (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 22/5/2024).
5. A suposta urgência é invocada após o transcurso do interregno
estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a
regularização da representação processual (preclusão temporal),
sendo que o agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido
(preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato
processual praticado de forma inadequada.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2489083>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2459097>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2426293>>-SP
(ATOS ORDINATÓRIOS - DELEGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1910201>>-RJ
(QUESTÃO ALEGADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO
RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2410818>>-RJ
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - URGÊNCIA - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E TEMPORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1922248>>-SP,
<<AgInt no REsp 1685436>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000015 ANO:2020
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00203 PAR:00004
ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00021 INC:00020 ART:0021E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.