Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DE VERBA PÚBLICA, A LEGITIMIDADE DO MPF,
O INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE E A CONEXÃO. INADMISSÍVEL REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra
fundamento autônomo do acórdão recorrido, em atenção à Súmula
283/STF.
- A revisão das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido
- natureza federal da verba, interesse da União na lide e conexão
com outra ação civil pública em trâmite da Justiça Federal -
exigiria uma nova e profunda incursão no conjunto probatório,
providência incompatível com o recurso especial conforme disciplina
a Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar ação
ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), ainda que para
reconhecer sua ilegitimidade ativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DE VERBA PÚBLICA, A LEGITIMIDADE DO MPF,
O INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE E A CONEXÃO. INADMISSÍVEL REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra
fundamento autônomo do acórdão recorrido, em atenção à Súmula
283/STF.
2. A revisão das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido
- natureza federal da verba, interesse da União na lide e conexão
com outra ação civil pública em trâmite da Justiça Federal -
exigiria uma nova e profunda incursão no conjunto probatório,
providência incompatível com o recurso especial conforme disciplina
a Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar ação
ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), ainda que para
reconhecer sua ilegitimidade ativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO AJUIZADA PELO MPF)
STJ - <<AgInt no CC 151506>>-MS, <<REsp 1325491>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.