Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM
PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência
das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o
fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. "Diante desse contexto
normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno,
de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do
relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em
recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas
as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de
ser dentro ou fora da franquia contratada, somente pode ser
exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM
PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência
das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o
fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. "Diante desse contexto
normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno,
de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do
relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em
recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas
as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de
ser dentro ou fora da franquia contratada, somente pode ser
exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL -
PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(TELEFONIA - PULSOS - DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES - OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<REsp 1232883>>-MG, <<AgRg no REsp 1038735>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.