Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO.
CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º
DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973.
DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei
9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei
6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões
relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo
comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso
especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e à existência de tratado internacional impondo a
uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente
caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às
autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp
1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO.
CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º
DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973.
DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei
9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei
6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões
relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo
comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso
especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e à existência de tratado internacional impondo a
uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente
caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
3. É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às
autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp
1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPORTAÇÃO DE PRODUTO - CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS - COMPETÊNCIA
DA ANVISA)
STJ - <<REsp 1555004>>-SC
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1981159>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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