Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com
orientação desta Corte segundo a qual a natureza de questão de ordem
pública dos juros legais e da correção monetária não é capaz
afastar os efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão
anterior. Recurso Especial provido.
III - Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de
declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte
Superior.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<REsp 1783281>>-PE, <<AgInt no REsp 1935300>>-DF,
<<AgInt no REsp 1957975>>-DF,
<<AgInt no REsp 1937600>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA - ART. 1.026, §
2º, DO CPC/2015)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF,
<<REsp 1669867>>-SC
(AGRAVO INTERNO - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.