Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO
ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são
admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Omissão quanto à ausência de análise do óbice suscitado nas
razões do agravo interno relativo à necessidade de reexame do
conjunto probatório dos autos para o deslinde da presente
controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
Nesse sentido, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos
fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão
recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em
busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação
jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO
ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são
admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Omissão quanto à ausência de análise do óbice suscitado nas
razões do agravo interno relativo à necessidade de reexame do
conjunto probatório dos autos para o deslinde da presente
controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
Nesse sentido, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos
fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão
recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em
busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação
jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL,
<<AgInt no REsp 1892447>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 717970 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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