STJ — 2004427

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 706fa85d38651c0ed697d7097d5d51de4e2b5b9fd27093a7c3fd2dc6e457bcc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866671
Número de registro na fonte
202201578083
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 706fa85d38651c0ed697d7097d5d51de4e2b5b9fd27093a7c3fd2dc6e457bcc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes.
  2. A conclusão veiculada no acórdão do Tribunal de origem, de exigir comprovação de impenhorabilidade do executado, não se coadunou com a orientação do STJ sobre o tema, ensejando a sua reforma.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes. 2. A conclusão veiculada no acórdão do Tribunal de origem, de exigir comprovação de impenhorabilidade do executado, não se coadunou com a orientação do STJ sobre o tema, ensejando a sua reforma. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE - DEPÓSITO BANCÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2241481>>-RS, <<AgInt no AREsp 2358584>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.