Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES
INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir
o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos
valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem
pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão
é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso,
má-fé ou fraude do devedor. Precedentes.
- A conclusão veiculada no acórdão do Tribunal de origem, de exigir
comprovação de impenhorabilidade do executado, não se coadunou com
a orientação do STJ sobre o tema, ensejando a sua reforma.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES
INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir
o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos
valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem
pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão
é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso,
má-fé ou fraude do devedor. Precedentes.
2. A conclusão veiculada no acórdão do Tribunal de origem, de exigir
comprovação de impenhorabilidade do executado, não se coadunou com
a orientação do STJ sobre o tema, ensejando a sua reforma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - DEPÓSITO BANCÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2241481>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2358584>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.