Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, trata-se de ação indenizatória contra o
Estado de Minas Gerais na qual o autor pleiteia a condenação por
danos morais e materiais em razão da morte de seu pai, nas
dependências da cadeia pública de Nanuque, onde era responsável pela
carceragem, atingido por disparos de arma de fogo durante tentativa
de resgate de outros presos.
- Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, as
circunstâncias do caso em questão e os parâmetros adotados pela
jurisprudência pátria, o Tribunal de origem minorou o valor dos
danos morais fixados em sentença, alterando de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação indenizatória contra o
Estado de Minas Gerais na qual o autor pleiteia a condenação por
danos morais e materiais em razão da morte de seu pai, nas
dependências da cadeia pública de Nanuque, onde era responsável pela
carceragem, atingido por disparos de arma de fogo durante tentativa
de resgate de outros presos.
2. Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, as
circunstâncias do caso em questão e os parâmetros adotados pela
jurisprudência pátria, o Tribunal de origem minorou o valor dos
danos morais fixados em sentença, alterando de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2191736>>-BA,
<<AgInt no REsp 1991785>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068809 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1564bb4286fe2ee4570cab5523e13759d7e74d4f94f70ef60dbdd4372b9d59b7. SHA-256 do comentário:a163d39b08ea6e78d74447b10c653079e57078a1104311770bf3b5e3453c5495.