Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário.
- Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora
agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas
no processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação,
desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade
coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que
evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal
alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite
dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é
inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade
de dilação probatória.
- Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa
via mandamental.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
que demitiu a parte agravante do cargo de Analista Judiciário.
2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a parte ora
agravante não trouxe documento que refutasse as provas colecionadas
no processo administrativo disciplinar (PAD). A simples alegação,
desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade
coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento que
evidencie a existência do direito pretendido, de forma que tal
alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a qual admite
dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é
inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade
de dilação probatória.
3. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa
via mandamental.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
REEXAME DAS PROVAS)
STJ - <<AgInt no RMS 65393>>-SC, <<AgInt no MS 27232>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.