STJ — 1232258

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0634ed9d0c1ea9ae74981f9c0c4041552c7623e0e3e1613ad175053c34238b67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866777
Número de registro na fonte
201800075020
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0634ed9d0c1ea9ae74981f9c0c4041552c7623e0e3e1613ad175053c34238b67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO DE RECUPERAÇÃO DE PEÇAS INACABADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recente julgado, REsp 2.004.478/SP, sob o rito de recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte de Justiça reafirmou sua jurisprudência, explicitando que há a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas aos empregados em caráter remuneratório. As verbas possuem natureza remuneratória quando se destinam a retribuir o trabalho prestado, não havendo a incidência dessa exação sobre verbas de natureza indenizatória, porquanto servem à recomposição do patrimônio do empregado.
  2. No caso em análise, diante das informações constantes do acórdão regional recorrido, fica evidente que a parcela denominada "incentivo de recuperação de produto inacabado" possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO DE RECUPERAÇÃO DE PEÇAS INACABADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em recente julgado, REsp 2.004.478/SP, sob o rito de recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte de Justiça reafirmou sua jurisprudência, explicitando que há a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas aos empregados em caráter remuneratório. As verbas possuem natureza remuneratória quando se destinam a retribuir o trabalho prestado, não havendo a incidência dessa exação sobre verbas de natureza indenizatória, porquanto servem à recomposição do patrimônio do empregado. 2. No caso em análise, diante das informações constantes do acórdão regional recorrido, fica evidente que a parcela denominada "incentivo de recuperação de produto inacabado" possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS EM CARÁTER REMUNERATÓRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL) STJ - <<REsp 2004478>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1164)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.