Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
- Agravo interno no qual o agravante busca a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial inicialmente inadmitido na Corte de
origem.
- Hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido
nesta Corte Superior, o que torna prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao recurso principal.
4 . Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
2. Agravo interno no qual o agravante busca a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial inicialmente inadmitido na Corte de
origem.
3. Hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido
nesta Corte Superior, o que torna prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao recurso principal.
4 . Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1619569>>-PR,
<<AgInt no TP 707>>-RN, <<AgInt na TutCautAnt 85>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.