Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA
A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os
sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos
processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso,
caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa
dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação
coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas
os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
17/12/2021).
- A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a
conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria
necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA
A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os
sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos
processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso,
caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa
dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação
coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas
os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
17/12/2021).
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a
conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria
necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXTENSÃO A TODA A
CATEGORIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1663256>>-CE,
<<AgInt no REsp 2005449>>-RS, <<REsp 1843249>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2349224 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a6c70169f4f7c289474c2e99ba5aeffc6604bdb6161a528ce5d09e8009e29cfa. SHA-256 do comentário:6d51d799e4946dd4395593908284b9ece32ed43e5abd1699187d8996da7fdd47.