Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA GDPGPE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- As gratificações previstas na Lei n. 11.357/2006 integram os
proventos dos servidores inativos, sem distinção entre os que se
aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Ausente previsão legal, descabida a diferenciação pretendida.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA GDPGPE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As gratificações previstas na Lei n. 11.357/2006 integram os
proventos dos servidores inativos, sem distinção entre os que se
aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Ausente previsão legal, descabida a diferenciação pretendida.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA GRATIFICAÇÃO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL -
DISTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1542252>>-RS, <<AgInt no REsp 1544877>>-RS,
{{REsp 2006451}}-CE, {{REsp 1997315}}-CE,
{{REsp 1999442}}-CE, {{REsp 2056948}}-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011357 ANO:2006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.