Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE
DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Na espécie, deu-se provimento ao recurso especial da União com
base em precedentes desta Corte no sentido de que a norma de
regência da GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária
não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra
rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de
falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas re
muneratórios.
- Com efeito, a questão aqui trazida não merece maiores
considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR
6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes
da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada
sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em
vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação
que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a
GAT), as quais se somam ao v encimento básico e compõem o que a lei
denomina "vencimentos" do titular do cargo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE
DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, deu-se provimento ao recurso especial da União com
base em precedentes desta Corte no sentido de que a norma de
regência da GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária
não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra
rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de
falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas re
muneratórios.
3. Com efeito, a questão aqui trazida não merece maiores
considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR
6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes
da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada
sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em
vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação
que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a
GAT), as quais se somam ao v encimento básico e compõem o que a lei
denomina "vencimentos" do titular do cargo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT -
NATUREZA JURÍDICA - TRANSMUTAÇÃO - VENCIMENTO BÁSICO)
STJ - <<AR 6436>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1606714>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.