STJ — 2077762

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7a590cdf590b91006cb1de404114e7b99acbd723de758345e6fb985dfe38730

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866788
Número de registro na fonte
202301850710
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b7a590cdf590b91006cb1de404114e7b99acbd723de758345e6fb985dfe38730. SHA-256 do comentário: 8b8ef53e45c7eeafa6a4555c26ef81651627aaef2bde3ab3d55f3edfb4c49658.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b7a590cdf590b91006cb1de404114e7b99acbd723de758345e6fb985dfe38730
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. REGRAS DO EDITAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa à anulação de indeferimento de pedido de isenção de taxa de inscrição no certame organizado pelo Instituto Educacional, Cultural e Assistência Nacional.
  2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou que o edital do certame fazia lei entre as partes e que a parte não havia cumprido os requisitos cumulativos contidos no instrumento convocatório.
  3. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão a exigências de ordem meramente positivistas.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. REGRAS DO EDITAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa à anulação de indeferimento de pedido de isenção de taxa de inscrição no certame organizado pelo Instituto Educacional, Cultural e Assistência Nacional. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou que o edital do certame fazia lei entre as partes e que a parte não havia cumprido os requisitos cumulativos contidos no instrumento convocatório. 3. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão a exigências de ordem meramente positivistas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO - REGRAS DO EDITAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE) STJ - <<AgInt no RMS 52094>>-MG, <<AgInt no RMS 58611>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.