Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE
ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de
particularização do dispositivo legal violado consubstancia
deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o
conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284
do STF" (AgInt no AREsp 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo
na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
- A Corte a quo afastou a pretensão autoral fundamentada na
interpretação do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF). Dessa
forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua
revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da
Constituição Federal.
- O Tribunal de origem reconheceu que "não lograram os autores
demonstrar qualquer equívoco da Administração Militar, no que tange
à adequação ao sistema vigente, quanto à vantagem em discussão".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE
ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de
particularização do dispositivo legal violado consubstancia
deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o
conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284
do STF" (AgInt no AREsp 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo
na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. A Corte a quo afastou a pretensão autoral fundamentada na
interpretação do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF). Dessa
forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua
revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da
Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem reconheceu que "não lograram os autores
demonstrar qualquer equívoco da Administração Militar, no que tange
à adequação ao sistema vigente, quanto à vantagem em discussão".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2222576>>-SC, <<AgRg no REsp 682040>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1746688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84902c4b754dad32e10d31d26a2e696a4114264f5226f33ede5bcad09e33814c. SHA-256 do comentário:c1ff1b541578d0e03f97b60af8defd6149135ef0b7d2af6460d4f759925a65a8.