Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. INGRESSO DE ESTUDANTE EM ESCOLA
PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. IRREVERSIBILIDADE DA
SITUAÇÃO DE FATO JÁ CONSUMADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973.
- Em que pese à construção jurisprudencial que reconhece ser
inaplicável, em regra, a teoria do fato consumado para concursos
públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu
para admitir exceções em que a restauração da legalidade estrita
ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes.
- No caso dos autos, a parte agravada obteve provimento precário
que lhe permitiu ingressar no 5º ano do ensino fundamental no
Colégio Militar do Corpo de Bombeiros em 2005, findado há mais de 15
anos. Não se justifica a reversão do julgado pretendida após lapso
tão extenso e a consolidação da situação fática alcançada com a
decisão liminar.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. INGRESSO DE ESTUDANTE EM ESCOLA
PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. IRREVERSIBILIDADE DA
SITUAÇÃO DE FATO JÁ CONSUMADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973.
2. Em que pese à construção jurisprudencial que reconhece ser
inaplicável, em regra, a teoria do fato consumado para concursos
públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu
para admitir exceções em que a restauração da legalidade estrita
ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte agravada obteve provimento precário
que lhe permitiu ingressar no 5º ano do ensino fundamental no
Colégio Militar do Corpo de Bombeiros em 2005, findado há mais de 15
anos. Não se justifica a reversão do julgado pretendida após lapso
tão extenso e a consolidação da situação fática alcançada com a
decisão liminar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO LIMINAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO - TEORIA DO
FATO CONSUMADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1948502>>-MG,
<<AgInt no REsp 1932751>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.