STJ — 1737348

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dd99fd84678545a32eab1124882ca0742e5f67cd1f47cafc092b0e16a6bd386

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866795
Número de registro na fonte
201800955590
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7dd99fd84678545a32eab1124882ca0742e5f67cd1f47cafc092b0e16a6bd386
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. INGRESSO DE ESTUDANTE EM ESCOLA PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE FATO JÁ CONSUMADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
  2. Em que pese à construção jurisprudencial que reconhece ser inaplicável, em regra, a teoria do fato consumado para concursos públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir exceções em que a restauração da legalidade estrita ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada. Precedentes.
  3. No caso dos autos, a parte agravada obteve provimento precário que lhe permitiu ingressar no 5º ano do ensino fundamental no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros em 2005, findado há mais de 15 anos. Não se justifica a reversão do julgado pretendida após lapso tão extenso e a consolidação da situação fática alcançada com a decisão liminar.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. INGRESSO DE ESTUDANTE EM ESCOLA PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE FATO JÁ CONSUMADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. Em que pese à construção jurisprudencial que reconhece ser inaplicável, em regra, a teoria do fato consumado para concursos públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir exceções em que a restauração da legalidade estrita ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte agravada obteve provimento precário que lhe permitiu ingressar no 5º ano do ensino fundamental no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros em 2005, findado há mais de 15 anos. Não se justifica a reversão do julgado pretendida após lapso tão extenso e a consolidação da situação fática alcançada com a decisão liminar. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO LIMINAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - <<AgInt no REsp 1948502>>-MG, <<AgInt no REsp 1932751>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.