STJ — 2085689

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d96f57872c36dc1e0ef731097a6965156c87cf4f79e1a588dd589ce1d824cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866799
Número de registro na fonte
202302452336
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84d96f57872c36dc1e0ef731097a6965156c87cf4f79e1a588dd589ce1d824cb. SHA-256 do comentário: f37baa2c0be7a783d179378ac72306c79d98d38625772cd1184d666d7db48ef6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 84d96f57872c36dc1e0ef731097a6965156c87cf4f79e1a588dd589ce1d824cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame.
  2. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei 12.464/2011.
  3. Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar.
  4. Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar.
  5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).
  6. Agravo interno da União a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame. 2. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei 12.464/2011. 3. Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar. 4. Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017). 6. Agravo interno da União a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA MILITAR - ALTURA MÍNIMA - PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2042248>>-RJ, <<AgInt no REsp 1742492>>-PB, <<AgInt no REsp 1590450>>-PE, <<RMS 47009>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.