Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA
MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de
exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da
reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no
edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do
certame.
- No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois
entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da
parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava
previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei
12.464/2011.
- Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à
restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas
à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho
do cargo integrante da carreira militar.
- Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos
antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à
exigência constitucional de previsão legal para a imposição de
requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo
militar.
- É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da
estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas
uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos,
os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do
Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).
- Agravo interno da União a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA
MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de
exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da
reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no
edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do
certame.
2. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois
entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da
parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava
previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei
12.464/2011.
3. Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à
restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas
à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho
do cargo integrante da carreira militar.
4. Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos
antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à
exigência constitucional de previsão legal para a imposição de
requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo
militar.
5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da
estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas
uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos,
os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do
Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).
6. Agravo interno da União a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA MILITAR - ALTURA MÍNIMA - PREVISÃO
LEGAL ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2042248>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1742492>>-PB,
<<AgInt no REsp 1590450>>-PE, <<RMS 47009>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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