Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que,
"embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a
homologação do resultado final do concurso, observo que é
incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi
proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação,
motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição,
conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83".
- A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a
concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a
contar da data em que for publicada a homologação do resultado
final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que
constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no
Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe
28/3/2016).
- No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não
merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão
agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp
685.179/PE (ação cautelar - Processo originário
0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária -
Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a
participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo
Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o
recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação
no curso, não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional".
- Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional
antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão
agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram
ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que
ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em
24/6/2010.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que,
"embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a
homologação do resultado final do concurso, observo que é
incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi
proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação,
motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição,
conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83".
2. A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a
concursos para provimento de cargos e empregos na Administração
Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a
contar da data em que for publicada a homologação do resultado
final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que
constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no
Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe
28/3/2016).
3. No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não
merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão
agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp
685.179/PE (ação cautelar - Processo originário
0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária -
Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a
participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo
Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o
recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação
no curso, não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional".
4. Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional
antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão
agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram
ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que
ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em
24/6/2010.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO)
STJ - <<AgRg no REsp 1233469>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 546939>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1769745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6b8b3f721c5c9f8229a0f680be1d5f9d779229ac4a73f9f8347e913c66eaaa63. SHA-256 do comentário:afa09bc1cea040ad4bb654cc1b5175ccacec61ca672c9632e1d03c6ae199c8af.