STJ — 1769745

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b8b3f721c5c9f8229a0f680be1d5f9d779229ac4a73f9f8347e913c66eaaa63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866800
Número de registro na fonte
201802527135
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1769745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b8b3f721c5c9f8229a0f680be1d5f9d779229ac4a73f9f8347e913c66eaaa63. SHA-256 do comentário: afa09bc1cea040ad4bb654cc1b5175ccacec61ca672c9632e1d03c6ae199c8af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6b8b3f721c5c9f8229a0f680be1d5f9d779229ac4a73f9f8347e913c66eaaa63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que, "embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a homologação do resultado final do concurso, observo que é incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação, motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83".
  2. A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016).
  3. No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp 685.179/PE (ação cautelar - Processo originário 0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária - Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação no curso, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional".
  4. Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em 24/6/2010.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que, "embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a homologação do resultado final do concurso, observo que é incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação, motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83". 2. A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016). 3. No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp 685.179/PE (ação cautelar - Processo originário 0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária - Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação no curso, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional". 4. Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em 24/6/2010. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO) STJ - <<AgRg no REsp 1233469>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 546939>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.