STJ — 1742395

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f5711e9fa3f8965d0a6074af09ec52b68daf7e6744a019f95f5f32f62e8018

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866805
Número de registro na fonte
201801194571
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 08f5711e9fa3f8965d0a6074af09ec52b68daf7e6744a019f95f5f32f62e8018
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial.
  2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução de proventos de pensão por morte de ex-combatente.
  3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial.
  4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial. 2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução de proventos de pensão por morte de ex-combatente. 3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. 4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ) STJ - <<EREsp 1086154>>-RS, <<AgInt no REsp 2069503>>-SP, <<AgInt no REsp 1816047>>-AM, <<AgInt no REsp 1540492>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.