Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de
ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de
pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a
qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior
no julgamento de recurso especial.
- Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp
1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à
devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução
de proventos de pensão por morte de ex-combatente.
- A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento
da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a
estabilização da decisão judicial.
- O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar,
recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em
segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso
porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade
de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida
a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro,
cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito,
advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa
confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a
boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de
ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de
pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a
qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior
no julgamento de recurso especial.
2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp
1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à
devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução
de proventos de pensão por morte de ex-combatente.
3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento
da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a
estabilização da decisão judicial.
4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar,
recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em
segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso
porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade
de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida
a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro,
cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito,
advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de
fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa
confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a
boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ)
STJ - <<EREsp 1086154>>-RS, <<AgInt no REsp 2069503>>-SP,
<<AgInt no REsp 1816047>>-AM,
<<AgInt no REsp 1540492>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.