Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA
ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O candidato classificado em concurso público fora do número de
vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera
expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Precedentes.
- In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja
vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas
previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de
preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera
expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação. Ademais,
conforme consta no presente recurso, a administração convocou
candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame.
- A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à
nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número
de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados
classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do
quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA
ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O candidato classificado em concurso público fora do número de
vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera
expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Precedentes.
3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja
vista que o recorrente foi aprovado além do número de vagas
previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de
preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera
expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação. Ademais,
conforme consta no presente recurso, a administração convocou
candidatos aprovados além do número de vagas previsto no certame.
4. A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à
nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número
de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados
classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do
quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 51590>>-MS, <<AgInt no RMS 69020>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no RMS 67126>>-SC
STF - [[RE-RG 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA
ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1576096>>-DF
STF - [[ARE-AgR 1058317]]-MG, [[ARE-AgR 1004069]]-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.