Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO
CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta-se pela
impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria
em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade
administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as
normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades
constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a
interpretação extensiva" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
8/9/2023). Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator para
acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2018.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO
CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta-se pela
impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria
em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade
administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as
normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades
constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a
interpretação extensiva" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
8/9/2023). Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator para
acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2018.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DO CARGO - SUBSTITUIÇÃO PELA
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1867096>>-AM,
<<EREsp 1496347>>-ES, <<AgInt no REsp 1496347>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.