Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO
JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA
PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de
pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de
origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada
com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da
demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda
Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo
executivo, embora em períodos distintos.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se
verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo
prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre
da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula
106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência").
- No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de
controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção
deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de
provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da
morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente,
providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ
(relator Ministro Luiz Fux).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO
JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA
PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de
pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de
origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada
com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da
demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda
Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo
executivo, embora em períodos distintos.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se
verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo
prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre
da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula
106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência").
3. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de
controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção
deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de
provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da
morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente,
providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ
(relator Ministro Luiz Fux).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO
APARELHO JUDICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
(DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1934758>>-MG,
<<AgInt no REsp 1998791>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2005891>>-MG,
<<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.