Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de
membro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito
em julgado da sentença penal condenatória e após transitada em
julgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por
meio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime
praticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do
Parquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/5/2017, DJe 31/5/2017.
- No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a
extinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da
pretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo
Ministério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na
espécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE
CARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de
membro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito
em julgado da sentença penal condenatória e após transitada em
julgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por
meio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime
praticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do
Parquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/5/2017, DJe 31/5/2017.
3. No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a
extinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da
pretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo
Ministério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na
espécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDA DE CARGO PÚBLICO)
STJ - <<REsp 1251621>>-AM, <<AgRg no REsp 1409692>>-SP,
<<HC 684254>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.