STJ — 2065255

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1dc1eb11d52dce9bbc1559adafb5702d5151e0575da55b862fed086053e6481

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867269
Número de registro na fonte
202301141021
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b1dc1eb11d52dce9bbc1559adafb5702d5151e0575da55b862fed086053e6481
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e após transitada em julgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por meio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime praticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do Parquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017.
  3. No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo Ministério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e após transitada em julgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por meio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime praticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do Parquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017. 3. No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo Ministério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDA DE CARGO PÚBLICO) STJ - <<REsp 1251621>>-AM, <<AgRg no REsp 1409692>>-SP, <<HC 684254>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.