STJ — 2052101

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f06932a55d8aa1748d71aea36402fbc6074d382a7dc8d5b90d670f41954496b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA POLÍTICA PÚBLICA DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NO PREÇO DA GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
  3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final. No ponto, incide o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.536.840/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2020.
  4. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela Corte regional não existir o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido e a conduta imputada a parte recorrida, ante a ausência de qualquer ilegalidade na política pública de intervenção do Governo Federal no preço da gasolina, o que afasta qualquer obrigação de indenizar. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7 desta Corte.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROLE DO PREÇO DA GASOLINA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA POLÍTICA PÚBLICA DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NO PREÇO DA GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final. No ponto, incide o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.536.840/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2020. 4. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela Corte regional não existir o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido e a conduta imputada a parte recorrida, ante a ausência de qualquer ilegalidade na política pública de intervenção do Governo Federal no preço da gasolina, o que afasta qualquer obrigação de indenizar. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1689834>>-RS, {{AgInt no AgInt no AREsp 1653798}}-GO, <<AgInt no AREsp 753635>>-SP, <<AgInt no REsp 1876152>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1609851>>-RR, <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI (NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADAMENTE SOFRIDO E A CONDUTA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 243520>>-AL, <<AgInt no AREsp 2042849>>-RJ, <<REsp 746301>>-DF, <<REsp 1374348>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.