STJ — 1964477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cf32a66159d98b4709c3cd84be4efd869d33d3725807280c6dcbb8256043e0d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO
JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
viola aos arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil de 2015, o acórdão que adota fundamentação
suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a responsabilidade de
todos os fornecedores que se beneficiaram da cadeia de prestadores
dos serviços, entendendo ser a recorrente parte legítima para
figurar no polo passivo da ação e lhe imputando o dever solidário de
indenizar.
3. Nesse contexto, rever esse entendimento demanda inevitável
revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento
sabidamente inviável em recurso especial diante da incidência do
Enunciado n.º 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do
imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante
o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo
do promitente comprador.
5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade.
6. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que
o atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em
danos morais.
7. Nesse contexto, alterar e sse entendimento demandaria o reexame
de provas, inviável em recurso especial.
8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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