Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO
PREJUDICADO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO.
DEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE N.
573.232/SC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
PROPORCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em função de
julgamento da Corte Especial, cujo recurso foi julgado prejudicado
em virtude de superveniente pedido de desistência acolhido em
questão de ordem por aquele Colegiado.
- "A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da
repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de
autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação
coletiva na defesa de interesses dos associados" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Precedentes de ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção.
- A decisão ora agravada determinou a majoração dos honorários
recursais em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado
no processo (fl. 749), o que não corresponde à alegação de que o
percentual teria sido elevado ao patamar legal máximo admitido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO
PREJUDICADO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO.
DEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE N.
573.232/SC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
PROPORCIONAL.
1. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em função de
julgamento da Corte Especial, cujo recurso foi julgado prejudicado
em virtude de superveniente pedido de desistência acolhido em
questão de ordem por aquele Colegiado.
2. "A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da
repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de
autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação
coletiva na defesa de interesses dos associados" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Precedentes de ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção.
3. A decisão ora agravada determinou a majoração dos honorários
recursais em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado
no processo (fl. 749), o que não corresponde à alegação de que o
percentual teria sido elevado ao patamar legal máximo admitido.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - DEFESA DE INTERESSES DOS ASSOCIADOS -
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811923>>-RN,
<<AgInt no REsp 1815399>>-RN, <<REsp 1884255>>-RN,
<<REsp 1833664>>-RN, <<AgInt no REsp 1636899>>-RN
STF - [[RE-RG 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1962074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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