STJ — 1962074

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9851c45655d616fa59b3aca3cb8000c555bf671b0b53f1d2b5deb4730128f437

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867289
Número de registro na fonte
202103067981
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9851c45655d616fa59b3aca3cb8000c555bf671b0b53f1d2b5deb4730128f437. SHA-256 do comentário: ef3ebdabb73bb4e8de562e85ff37fc3cbbecd819c80800c919a5a93f0ccc7143.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9851c45655d616fa59b3aca3cb8000c555bf671b0b53f1d2b5deb4730128f437
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO. DEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE N. 573.232/SC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em função de julgamento da Corte Especial, cujo recurso foi julgado prejudicado em virtude de superveniente pedido de desistência acolhido em questão de ordem por aquele Colegiado.
  2. "A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
  3. A decisão ora agravada determinou a majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (fl. 749), o que não corresponde à alegação de que o percentual teria sido elevado ao patamar legal máximo admitido.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO. DEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE N. 573.232/SC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em função de julgamento da Corte Especial, cujo recurso foi julgado prejudicado em virtude de superveniente pedido de desistência acolhido em questão de ordem por aquele Colegiado. 2. "A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. A decisão ora agravada determinou a majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (fl. 749), o que não corresponde à alegação de que o percentual teria sido elevado ao patamar legal máximo admitido. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - DEFESA DE INTERESSES DOS ASSOCIADOS - JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811923>>-RN, <<AgInt no REsp 1815399>>-RN, <<REsp 1884255>>-RN, <<REsp 1833664>>-RN, <<AgInt no REsp 1636899>>-RN STF - [[RE-RG 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.