Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial
interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a
examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do
próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não
foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A
propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG,
relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014.
- Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar
a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de
cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu
pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o
pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de
reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido
marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial
interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a
examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do
próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não
foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A
propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG,
relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014.
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar
a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de
cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu
pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o
pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de
reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido
marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1245078>>-DF, <<REsp 1289317>>-DF,
<<AgInt na TutPrv no REsp 1888698>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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