STJ — 2099603

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867291
Número de registro na fonte
202303479547
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b. SHA-256 do comentário: 483409ab66ad6ee84e99704501eb1ce60af0f8d9c47097015eeb137d1ca745b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: ba284d991e520ef3ba9a126543c1c50df259e17a0ae7e9bc9aadb1c53749ec0b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014.
  2. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INCABÍVEL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "no recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/9/2011). A propósito, confiram-se: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.888.698/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022; REsp n. 1.289.317/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2014. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou-se a confirmar a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco em sede de cumprimento de sentença movida pela ora agravante, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO, para suspender o pagamento de precatório - referente a valores devidos a título de reparação econômica oriundos da declaração de anistia do falecido marido da agravante - até ulterior deliberação naqueles autos. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1245078>>-DF, <<REsp 1289317>>-DF, <<AgInt na TutPrv no REsp 1888698>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.