Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de
tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do
trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do
requisito legal da habitualidade.
- A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante
do perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações
contidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja
contestado.
- Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade
da atividade exercida pela parte autora diante das informações
extraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de
que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem
exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista
sua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a
inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de
tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do
trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do
requisito legal da habitualidade.
2. A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante
do perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações
contidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja
contestado.
3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade
da atividade exercida pela parte autora diante das informações
extraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de
que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem
exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista
sua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a
inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PPP - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<Pet 10262>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.