STJ — 2220825

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce2fc037fc2c4dcc889b405b043a20a366f0e295e1e1c756b09521cc995c9bf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6ce2fc037fc2c4dcc889b405b043a20a366f0e295e1e1c756b09521cc995c9bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior.
  2. Hipótese em que, não obstante a modificação do julgado, que inverteu o ônus sucumbencial e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/1973), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111), a parte autora não opôs embargos de declaração contra tal decisão nem interpôs novo apelo especial com relação a tal tema que entendeu desfavorável, não podendo ser afastado o instituto da preclusão consumativa.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior. 2. Hipótese em que, não obstante a modificação do julgado, que inverteu o ônus sucumbencial e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/1973), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111), a parte autora não opôs embargos de declaração contra tal decisão nem interpôs novo apelo especial com relação a tal tema que entendeu desfavorável, não podendo ser afastado o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1900474>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.