Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MORTE DE REEDUCANDO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUEDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DA POLÍCIA. NEXO CAUSAL. DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 592/STF. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESS…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MORTE DE
REEDUCANDO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUEDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DA
POLÍCIA. NEXO CAUSAL. DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE
FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 592/STF. NEXO
DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULA
07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 841.526 RG/RS, sob o
regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a
tese de que "em caso de inobservância do seu dever de proteção
previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado
é responsável pela morte de detento" (Tema n. 592/STF).
III - No caso, identificado o nexo causal entre a omissão dos
agentes do ente Recorrente e o evento que culminou na morte de
detento que encontrava-se sob sua custódia, deve ser mantido o
acórdão recorrido que afirmou a responsabilidade civil do Estado com
base na inobservância do seu dever específico de proteção.
IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o
nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do
reeducando, além da razoabilidade e proporcionalidade da indenização
fixada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula 7/STJ.III -
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO - DEVER DE
PROTEÇÃO)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1717869>>-MG
STF - [[RE-RG 841526]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 592)
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO - DANOS MORAIS
- QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1996009>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1517702>>-MS,
<<AgInt no REsp 2085423>>-TO,
<<AgInt no REsp 2033128>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00049
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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