STJ — 2031775

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a10c929724af61788b870a156141abd238eefb9c45a1e013a3630e50428fe58

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 7a10c929724af61788b870a156141abd238eefb9c45a1e013a3630e50428fe58
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso.
  2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso. 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - CONDICIONANTE PREVISTO NO ART. 166 DO CTN) STJ - <<AgInt no REsp 2062257>>-RS, <<AgInt no REsp 2026285>>-RS, <<AgInt no REsp 2027104>>-RS, <<AgInt no AREsp 2293510>>-RS, <<AgInt no REsp 2049111>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.