Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no
art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial
realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso.
- Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp
n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no
AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
25/5/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no
art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial
realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso.
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp
n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no
AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
25/5/2023.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - CONDICIONANTE PREVISTO NO ART.
166 DO CTN)
STJ - <<AgInt no REsp 2062257>>-RS,
<<AgInt no REsp 2026285>>-RS,
<<AgInt no REsp 2027104>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2293510>>-RS,
<<AgInt no REsp 2049111>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.