STJ — 2433645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77246ce89e31949e75caaf7f158a79ec979320782b610472ae623088693b80b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867884
Número de registro na fonte
202302585958
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 77246ce89e31949e75caaf7f158a79ec979320782b610472ae623088693b80b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
  2. A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso".
  3. Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal. Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da interposição do agravo em recurso especial. Precedente.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. 1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso". 3. Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal. Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da interposição do agravo em recurso especial. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA) STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI (PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA - TEMPSETIVIDADE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA (RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE, <<AgInt no AREsp 1978938>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM, <<AgInt no AREsp 1977457>>-MT, <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.