Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o
recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias úteis.
- A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o
entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em
consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,
para a aferição da tempestividade do recurso".
- Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à
comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal.
Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no
sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do
agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da
interposição do agravo em recurso especial. Precedente.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é
submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte
Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade
pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de
Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o
recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o
entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em
consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,
para a aferição da tempestividade do recurso".
3. Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à
comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal.
Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no
sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do
agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da
interposição do agravo em recurso especial. Precedente.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é
submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte
Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade
pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de
Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)
STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA -
TEMPSETIVIDADE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1978938>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1977457>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1951672>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.