Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO
CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Porém, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente, deve
ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização
do pleito recursal (REsp. 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 18.11.2019).
- No caso dos autos, a parte agravante foi intimada do acórdão
recorrido em 8.1.2019, sendo o recurso interposto somente em 12.2.
2019, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.029
e 219, caput, todos do Código Fux.
- Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização
da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para
acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal, julgado pela
Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local
deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos
termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a
comprovação posterior.
- Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO
CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Porém, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente, deve
ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização
do pleito recursal (REsp. 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 18.11.2019).
2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada do acórdão
recorrido em 8.1.2019, sendo o recurso interposto somente em 12.2.
2019, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme
disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.029
e 219, caput, todos do Código Fux.
3. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização
da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para
acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal, julgado pela
Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local
deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos
termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a
comprovação posterior.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1665375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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