Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE NÍVEL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE SALÁRIO BASE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Jacobina objetivando a mudança do nível 4 para 5 na função de professora exercida pelas impetrantes, em razão da conclusão da pós-graduação e especialização. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE
NÍVEL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE SALÁRIO BASE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Prefeito do Município de Jacobina objetivando a mudança do nível 4
para 5 na função de professora exercida pelas impetrantes, em razão
da conclusão da pós-graduação e especialização.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar conceder a segurança.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse
sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
V - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO - MULTA - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1945622>>-RS, <<AgInt no RMS 69273>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2361212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ed536e71fcb623c916606dddc03e85c4474c09bd39aab5a123e97b90776bc5d. SHA-256 do comentário:6a5642ea133ca4559fd5f071cc3f48dfe650ce017c02398d827d10a800e6f9ad.