Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ILEGITIMIDADE DO SINDICATO NÀO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença, proferida nos autos da ação coletiva, que condenou a União a estender aos substituídos o direito à percepção das gratificações de desempenho, nos mesmos moldes em que concedidas aos servidores ativos da carreira de cada um deles, desde sua criação até a data de homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo. A sentença…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO NÀO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença,
proferida nos autos da ação coletiva, que condenou a União a
estender aos substituídos o direito à percepção das gratificações de
desempenho, nos mesmos moldes em que concedidas aos servidores
ativos da carreira de cada um deles, desde sua criação até a data de
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do
primeiro ciclo avaliativo. A sentença extinguiu o processo sem
resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O
recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. A decisão foi mantida em sede de agravo interno.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Em que pese a existência
de despacho da Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de
Ações Coletivas, reconhecendo os REsp 2.065.693/AL e o REsp
2.070.141/AL como representativo de controvérsia, o fato é que ainda
não houve "afetação" do recurso especial, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015. Portanto, não há que falar em sobrestamento. Se o
recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de
fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta
matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp
174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V I - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1853800 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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