Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUESTÃO ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. TEMA N. 1.011 DO STF. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUESTÃO ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE
DAS ALEGAÇÕES. TEMA N. 1.011 DO STF. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da
incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - Na petição de agravo interno, a parte agravante argumenta que a
incompetência absoluta não se sujeita à preclusão, para sustentar a
sua tese de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do
feito, em demanda referente a cobertura securitária em decorrência
de sinistro ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH. Requer, com fundamento no Tema n.
1.011/STF, que a competência seja deslocada para o juízo federal.
Argui, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta
Corte ao feito.
III - A Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo recorrente, destacou que a questão
atinente à incompetência da Justiça Estadual já tinha sido examinada
em precedente apelação interposta pela executada, razão pela qual
deve ser reconhecida a preclusão sobre esta matéria.
IV - O caso em apreço refere-se a processo já transitado em julgado
na fase de conhecimento. Com efeito, em casos tais, o Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 1.011, modulou os efeitos da
tese firmada na repercussão geral, para manter a eficácia preclusiva
da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na
fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do
julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).
V - Desse modo, extrai-se que a tese recursal apresentada pelo
agravante carece de substrato jurídico a fundamentar a sua
pretensão.
VI - Ademais, não há como afastar no caso vertente os óbices
sumulares das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a Corte de origem
analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração
os fatos e provas relacionados à matéria, bem como a partir do exame
de cláusulas contratuais.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBERTURA SECURITÁRIA - SINISTRO - SFH - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -
PRECLUSÃO - MODULAÇÃO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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