Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de
fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo
de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer
ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serviço,
aposentadoria, gozo de licença prêmio e consequentemente o pagamento
dos valores reduzidos indevidamente de sua remuneração em
decorrência do ato ilegal. Na sentença, julgou-se procedente a
pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que a matéria foi
devidamente prequestionada, suficientemente fundamentada e que não
demanda revolvimento de fatos e provas, por ser discussão de questão
de direito. Desse modo, dou provimento ao agravo interno para
afastar afastar os óbices mencionados na decisão agravada e passar à
nova análise do agravo em recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro.
III - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.". Considerando que o agravante, além de atender
aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou
impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do
recurso especial interposto.
IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o Autor anular ato
administrativo que suprimiu de todos os agente públicos os agentes
públicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de
trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar
o Réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não
pagos em decorrência da aludida supressão. Desse modo, o termo
inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato
administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade
de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu
ensejo à presente ação.
V - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a
contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua
publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na
espécie. Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem
do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do
ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é
imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito e
julgar improcedente a demanda.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - ATO DE EFEITO CONCRETO - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - DATA DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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