STJ — 948730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f51f70b4f462d145579f1e70ca2911d5010609e8123d777e6b396224b4e287ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864787
Número de registro na fonte
201601795772
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f51f70b4f462d145579f1e70ca2911d5010609e8123d777e6b396224b4e287ab. SHA-256 do comentário: 713b36a6dfb52e880f0c5f69946c6c99d3c5e0248231b1f45c1729fc52262851.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f51f70b4f462d145579f1e70ca2911d5010609e8123d777e6b396224b4e287ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF.
  2. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
  3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos.
  4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
  5. É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos dispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice previsto no Enunciado 211/STJ.
  6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
  7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ.
  8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF. 2. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos. 4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos dispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice previsto no Enunciado 211/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2068282>>-SC (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgInt no AREsp 251588>>-MG (AÇÃO DE IMPROBIDADE - AJUIZAMENTO EM FACE DE AGENTES POLÍTICOS) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1216168>>-RS (PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1977700>>-RS (NÃO APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1746240>>-RS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO INTERTEMPORAL) STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.