Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF.
- Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de
agentes políticos.
- Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à
ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do
Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
- É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos
dispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice
previsto no Enunciado 211/STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de
Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do
Tema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova
Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias
reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão
pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do
conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita,
tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ.
- Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF.
2. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de
agentes políticos.
4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à
ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do
Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
5. É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos
dispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice
previsto no Enunciado 211/STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de
Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do
Tema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova
Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias
reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão
pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do
conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita,
tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ.
8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2068282>>-SC
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 251588>>-MG
(AÇÃO DE IMPROBIDADE - AJUIZAMENTO EM FACE DE AGENTES POLÍTICOS)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1216168>>-RS
(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1977700>>-RS
(NÃO APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - REQUISITOS PARA
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1746240>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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