Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos
individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de
maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos,
dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (STJ, AgRg no AREsp
122031/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
14/05/2012). Acórdão recorrido em desconformidade com a
jurisprudência do STJ sobre o tema.
- Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada
são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ; o que
não ocorreu.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos
individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de
maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos,
dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (STJ, AgRg no AREsp
122031/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
14/05/2012). Acórdão recorrido em desconformidade com a
jurisprudência do STJ sobre o tema.
2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada
são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ; o que
não ocorreu.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2368431>>-RR,
<<AgInt no AREsp 2306537>>-RJ, <<AgRg no Ag 1027795>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ADEQUADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2013484>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.