Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ANÁLISE
DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem
vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais
como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
- Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ANÁLISE
DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem
vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais
como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS)
STJ - <<REsp 627977>>-AL, <<EREsp 663562>>-RJ, <<REsp 88396>>,
<<AgRg no Ag 573274>>, <<REsp 352963>>
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.