Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF e 356/STF. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE SEGUE
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo impede o acesso à instância especial. Eis que,
ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos
da Súmula 282/STF.
- Somente se reconhece o prequestionamento ficto nas hipóteses em
que, após a oposição dos Embargos de Declaração, na origem, seja
alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto; o
que não ocorreu, na espécie.
- AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF e 356/STF. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE SEGUE
MANTIDA.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo impede o acesso à instância especial. Eis que,
ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos
da Súmula 282/STF.
2. Somente se reconhece o prequestionamento ficto nas hipóteses em
que, após a oposição dos Embargos de Declaração, na origem, seja
alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto; o
que não ocorreu, na espécie.
3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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