Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE DESEMPENHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de valores decorrentes do que decidido nos autos do Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1), cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE
DESEMPENHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o
recebimento de valores decorrentes do que decidido nos autos do
Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1), cuja
improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE,
reconhecendo-se o direito à contagem do tempo de serviço prestado
sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença o
cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no
sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada
na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não
há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 10/12/2021.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA
AÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
<<AgInt no REsp 1940693>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.