Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante da 1ª Região Militar do Exército, objetivando a continuidade do pagamento de pensão especial recebida desde o falecimento de seu cônjuge, em conformidade com a Lei n. 8.059/1990. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE
BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Comandante da 1ª Região Militar do Exército, objetivando a
continuidade do pagamento de pensão especial recebida desde o
falecimento de seu cônjuge, em conformidade com a Lei n. 8.059/1990.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - Quanto ao argumento de possibilidade de acumulação de
benefícios, no ponto em que invoca dispositivo constitucional como
respaldo, não é possível a apreciação no âmbito desta Corte
Superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp 934.762/BA,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.)
IV - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 1º, 4º e 5º, I,
da Lei n. 8.059/1990, vale conferir a redação das referidas normas:
"Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos
respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 53, II e III). [...] Art. 4º A pensão é
inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O
ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a
receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão
especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a
sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica
assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos
pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses
rendimentos. Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para
fins desta lei: I - a viúva; [...]"
V - Com efeito, a possibilidade de acumulação da pensão especial
recebida em decorrência da dependência de ex-combatente é cumulável
com benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional da
Seguridade Social, por se tratar de benefícios cujas naturezas
jurídicas são distintas. Confiram-se: (AgInt no AREsp n.
2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgRg no Ag n. 1.405.424/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
VI - Ocorre que o caso dos autos diz respeito à hipótese de
acumulação de três benefícios, como destacado pela Corte de origem,
in verbis (fl. 249): "Não se desconhece a possibilidade, admitida
pela jurisprudência, de cumulação da pensão especial de
ex-combatente, - concedida com base no artigo 53 do ADCT e na Lei nº
8.059/90 -, com outro benefício previdenciário ou estatutário,
desde que os benefícios em voga não tenham sido originados de fato
gerador comum. Tal conclusão conduziria, por certo, à procedência
dos pedidos formulados pela Parte Impetrante/Apelada. Todavia,
constata-se óbice intransponível para a acumulação dos benefícios
ora pleiteada. A impetrante, como já demonstrado, percebe três
benefícios: 1) Aposentadoria por tempo de serviço, desde o ano de
1983; 2) Pensão decorrente do óbito de seu esposo; e 3) Pensão de
ex-combatente, também na qualidade de dependente de seu falecido
marido. Tendo em vista que o militar cônjuge da impetrante faleceu
no dia 01/01/1990, ou seja, antes da vigência da MP nº
2.215-10/2001, aplica-se o artigo 29 da Lei n.º 3.765/60 (que regula
a concessão da pensão militar), cuja redação anterior determinava o
seguinte: "Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões
militares; b) de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil." Portanto, conclui-se que a
pretensão deduzida não encontra amparo legal. A Lei n.º 3.765/60, ao
tratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de
outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese
da concessão da pensão militar. Mesmo se fosse aplicável ao caso a
nova redação do artigo 29 da referida lei, já em vigor na época da
impetração do mandamus, a impetrante não faria jus ao direito
pleiteado, pois tal artigo estabelece que: "Art. 29. É permitida a
acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma
pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art.
37, inciso XI, da Constituição Federal."
VII - Não há amparo legal para autorizar-se a tríplice cumulação. A
regra do art. 29 da Lei n. 3.762/60, que regula a concessão da
pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a
Constituição Federal não a autoriza.
VIII - O fundamento apresentado, acerca da impossibilidade de
acumulação de 3 (três) benefícios previdenciários, utilizado de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,
não foi rebatido no apelo nobre, que se limitou a reprisar sua
argumentação de possibilidade de acumulação de benefícios com
naturezas jurídicas diferentes. Incidem, assim, os óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IX - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a
acumulação tríplice de benefícios. Confiram-se: (AgInt no AREsp n.
2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023 e REsp n. 1.208.204/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 934762>>-BA
(PENSÃO ESPECIAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
NATUREZAS DISTINTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2124648>>-RN, <<AgRg no Ag 1405424>>-PE
(ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2170721>>-RJ, <<REsp 1208204>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:008059 ANO:1990
ART:00001 ART:00004 ART:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.