Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal tendo como objeto a Certidão de Dívida Ativa n. FGES 201000596. Na sentença, foi acolhida a alegação de prescrição intercorrente feita pela executada, e o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao tema controvertido, o Tribunal de origem decidiu o seguinte: "(...) Por derradeiro, tr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal tendo como objeto a
Certidão de Dívida Ativa n. FGES 201000596. Na sentença, foi
acolhida a alegação de prescrição intercorrente feita pela
executada, e o processo foi extinto com resolução do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao tema controvertido, o Tribunal de origem decidiu o
seguinte: "(...) Por derradeiro, trago à baila o recente julgado, na
Apelação Cível n. 0008076-87.2013.4.02.5101, em que, na sessão de
julgamento pela metodologia do quórum ampliado do dia 09/8/2022,
decidiu, por maioria, afastar a condenação do ente público em
honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do
executado de prescrição intercorrente, nos termos do voto desta
Relatoria. Dessa forma, estando a sentença em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e desta
Corte Regional, é de rigor que a sentença seja mantida na íntegra."
III - No que concerne à divergência jurisprudencial apresentada,
anote-se, inicialmente, que incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
quando a parte recorrente, como na hipótese, deixa de indicar com
precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada
súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
IV - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
que: "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso
especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca
dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução
possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n.
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17/3/2014).
V - Com efeito, o princípio da causalidade, como parâmetro norteador
da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de
sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses
semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em
razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora
tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe
6/4/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022;
AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 30/9/2022.
VI - A conclusão do Tribunal de origem é compatível com a
jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Não consta do acórdão de origem a premissa indicada pelo
recorrente - inclusive, relevante para a análise da similitude
fática em relação ao acórdão paradigma - de que a Fazenda Nacional
teria feito oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente,
do que decorria eventual direito à sucumbência. Em verdade, o
Tribunal consignou à fl. 181 que "cabe ainda salientar que não cabe,
inclusive, condenar o exequente ao pagamento dos honorários mesmo
na hipótese de a Fazenda ter concordado com a ocorrência da
prescrição intercorrente". Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
VIII - A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede igualmente o
exame do dissídio, na medida em que impossibilita o exame de
identidade entre os acórdãos apresentados. Nesse sentido, destaco:
EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no
REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1892578>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO,
<<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.