STJ — 2103767

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d46eacd6a6009f2784e9e8799ccb4764651db0de9bfbbcc1b9af994e3ac888d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865134
Número de registro na fonte
202303651069
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9d46eacd6a6009f2784e9e8799ccb4764651db0de9bfbbcc1b9af994e3ac888d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal tendo como objeto a Certidão de Dívida Ativa n. FGES 201000596. Na sentença, foi acolhida a alegação de prescrição intercorrente feita pela executada, e o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao tema controvertido, o Tribunal de origem decidiu o seguinte: "(...) Por derradeiro, tr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal tendo como objeto a Certidão de Dívida Ativa n. FGES 201000596. Na sentença, foi acolhida a alegação de prescrição intercorrente feita pela executada, e o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao tema controvertido, o Tribunal de origem decidiu o seguinte: "(...) Por derradeiro, trago à baila o recente julgado, na Apelação Cível n. 0008076-87.2013.4.02.5101, em que, na sessão de julgamento pela metodologia do quórum ampliado do dia 09/8/2022, decidiu, por maioria, afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, nos termos do voto desta Relatoria. Dessa forma, estando a sentença em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e desta Corte Regional, é de rigor que a sentença seja mantida na íntegra." III - No que concerne à divergência jurisprudencial apresentada, anote-se, inicialmente, que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente, como na hipótese, deixa de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). V - Com efeito, o princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. VI - A conclusão do Tribunal de origem é compatível com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Não consta do acórdão de origem a premissa indicada pelo recorrente - inclusive, relevante para a análise da similitude fática em relação ao acórdão paradigma - de que a Fazenda Nacional teria feito oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, do que decorria eventual direito à sucumbência. Em verdade, o Tribunal consignou à fl. 181 que "cabe ainda salientar que não cabe, inclusive, condenar o exequente ao pagamento dos honorários mesmo na hipótese de a Fazenda ter concordado com a ocorrência da prescrição intercorrente". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que impossibilita o exame de identidade entre os acórdãos apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1892578>>-CE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO, <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.