STJ — 2462767

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9902ca3526e6e06e966ee350dbd00a4f23e418e42c239e3b193b94f5d59b6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865141
Número de registro na fonte
202302993372
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2462767 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e9902ca3526e6e06e966ee350dbd00a4f23e418e42c239e3b193b94f5d59b6b. SHA-256 do comentário: 2eac8c8e370b8510e3224f75f62bb280a14c98040fab8c6ca861393d92ab950a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2e9902ca3526e6e06e966ee350dbd00a4f23e418e42c239e3b193b94f5d59b6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de seguro habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Na sentença, reconheceu-se a ausência de interesse processual da parte autora e extinguiu-se o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de seguro habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Na sentença, reconheceu-se a ausência de interesse processual da parte autora e extinguiu-se o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no REsp n. 1.782.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 7/6/2019). De fato, é inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determinou a devolução dos autos ao magistrado de primeiro grau para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, como se verifica na hipótese. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO OU SUJEITO À REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1782323>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2169047>>-RS, <<AgInt no REsp 1965200>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.