Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Agravo interno interposto contra decisão que conh…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE
MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de
modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas
oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite
geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem
equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Agravo interno interposto
contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para
empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo
interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a
contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas
decorrentes de tais operações. Nesse sentido: AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. AgInt no REsp n.
2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno,
que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,
por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA
DE MERCADORIAS - EXPORTAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2246219>>-AM,
<<AgInt no REsp 2079230>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.