Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA
FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação
ordinária objetivando a conversão em pecúnia de três meses de
licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de
aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido
incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de
origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt
no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe
22/5/2020.III - No mérito, quanto à base de cálculo da
licença-prêmio, nos termos da jurisprudência do STJ, as rubricas
referentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à
gratificação natalina e ao terço de férias, por compor a remuneração
do servidor, deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão
da licença-prêmio em pecúnia. Veja-se: AgInt no REsp n.
2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no REsp n.
2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n.
2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.IV - Dessa forma,
aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - RUBRICAS
QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 2038360>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2033139>>-RS,
<<AgInt no REsp 2018331>>-RS,
<<AgInt no REsp 2029722>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.